22 disposições legais importantes para a segurança industrial

Disposições legais importantes para a segurança industrial:

1 segundo. 21. Esgrima de máquinas

É obrigatório, por parte da gerência de uma fábrica, cercar com guardas de uma construção substancial todas as partes perigosas de qualquer máquina, tais como partes móveis de motores primários e volantes conectados a ela, corrida de cabeça e cauda de cada roda d'água e água. turbina, todas as partes do gerador elétrico, rotary convertor e maquinaria de transmissão.

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2 segundos. 22. Trabalho sobre ou perto de máquinas em movimento

Um trabalhador adulto especialmente treinado deve examinar, ajustar e lubrificar qualquer peça de uma máquina enquanto estiver em operação. Ele deveria usar roupas apertadas. Ele não deve manusear um cinto em uma polia em movimento com mais de 15 centímetros de largura. Não é permitido às mulheres e crianças lubrificar, ajustar ou limpar qualquer parte do motor principal ou do maquinário de transmissão enquanto ele estiver em movimento.

3.Sec. 23. Emprego de adolescentes em máquinas perigosas

Nenhum jovem será autorizado a trabalhar em qualquer máquina, a menos que tenha sido totalmente instruído a ter cuidado com os perigos decorrentes das máquinas, a observar as precauções e tenha recebido treinamento em trabalho sob a supervisão de uma pessoa que tenha um conhecimento e experiência trabalhando nessa máquina.

4.Sec. 24. Striking gear ou dispositivo para cortar o poder

Em todas as fábricas, devem ser fornecidos e mantidos equipamentos de impacto adequados ou outros aparelhos mecânicos eficientes, e as correias de acionamento quando não estiverem em uso não devem poder descansar ou rodar sobre o eixo em movimento.

Um dispositivo adequado para cortar a energia em caso de emergência deve ser fornecido e mantido em todas as salas de trabalho. Quando um dispositivo que deve ser inadvertidamente deslocado da posição "off para a posição" on ", é fornecido em uma fábrica para cortar a energia.

Devem ser previstos arranjos adequados para travar o dispositivo em uma posição segura, para evitar qualquer partida acidental da máquina de transmissão à qual o dispositivo está instalado.

5.Sec.25. Máquina de auto-ação

Nenhuma parte transversal de uma máquina de auto-ação e nenhum material transportado sobre ela será autorizado a funcionar em seu deslocamento para fora ou dentro de uma distância de 18 polegadas de qualquer estrutura fixa que não faça parte da máquina.

6.Seg. 26. Fundição de novas máquinas

Em todas as máquinas acionadas por energia, cada parafuso de ajuste, parafuso ou chave, eixo giratório, roda do fuso deve ser afundado ou encapsulado ou protegido de forma segura para evitar qualquer perigo. Também todas as engrenagens de dentes e engrenagens dentadas ou de fricção durante a operação devem ser completamente encaixadas.

7.seg 27. Proibição de emprego de mulheres e crianças perto de abridores de algodão

Nenhuma mulher ou criança deve ser empregada em qualquer parte de uma fábrica para prensar algodão quando o abridor de algodão estiver no trabalho. Mas mulheres e crianças podem ser empregadas na parte da sala na qual a extremidade do alimento está situada sob a condição de que a extremidade de alimentação de um abridor de algodão seja separada da extremidade de entrega por uma divisória que se estende até a sala.

8.Sec. 28. Ascensores e Elevadores

Em todas as fábricas, todas as talhas e elevadores deverão ser de boa construção mecânica, material sólido e de resistência adequada, mantidos adequadamente e examinados por uma autoridade competente uma vez em seis meses. Todas as vias de elevação e de elevação devem ser protegidas e fechadas com portões.

9.Sec. 29. Máquinas de Elevação, Tackles, Correntes e Cordas

Em todas as fábricas, as máquinas de elevação (outras que não sejam guinchos e elevadores), correntes, cabos e guinchos para elevação ou abaixamento de pessoas, bens ou materiais, devem ser de boa construção e estar isentos de defeitos e ser fortes o suficiente para transportar as cargas necessárias.

10.Sec. 30. Máquinas rotativas

Em todas as salas onde o trabalho de retificação está em andamento, um aviso indicando a velocidade máxima de segurança dos periféricos de operação da máquina deve ser fixado próximo a ela.

11.seg. 31. Planta de pressão

Em qualquer fábrica, se o processo de fabricação é operado a uma pressão maior que a pressão atmosférica e medidas efetivas errando que a pressão de trabalho segura não excederia, não deveria ser levado.

12.seg. 32. Pisos, escadas e outros meios de acesso

Todos os pisos, escadas, passagens e passarelas devem ser feitos de boa construção e mantidos adequadamente e devem ser mantidos livres de obstruções para garantir a segurança.

13. seg. 33. Poços e aberturas em pisos

Toda embarcação, poço, tanque, poço ou abertura fixos em um piso que possa ser uma fonte de perigo devem ser protegidos ou cobertos com segurança.

14. seg. 34. Pesos excessivos

Nenhuma pessoa deve ser empregada em nenhuma fábrica para levantar, transportar ou mover qualquer carga tão pesada que possa causar danos a ela.

15.seg. 35. Proteção dos olhos

Em relação a qualquer processo de fabricação realizado em qualquer fábrica sendo um processo que causa danos aos olhos de partículas ou fragmentos lançados durante o processo ou exposição a luz excessiva, o Governo do Estado. As regras podem exigir que sejam fornecidas telas eficazes ou óculos adequados às pessoas empregadas.

16.Seg. 36. Precauções contra fumos perigosos

Em qualquer fábrica, nenhuma pessoa será autorizada a entrar em qualquer câmara, tanque, cova, cuba, cano, chaminé ou outro local confinado em que possam estar presentes vapores perigosos a tal ponto que envolva risco de perigo a não ser que é fornecido com bueiro de tamanho adequado.

17.Sec. 36A. Precauções contra o uso de luzes elétricas portáteis

Em qualquer fábrica (i) nenhuma luz elétrica portátil ou qualquer outro aparelho elétrico de tensão superior a 24 volts será permitido para uso dentro de qualquer câmara, tanque, cuba, poço, chaminé ou outro local confinado (ii) se qualquer gás inflamável, fumaça ou É provável que o pó esteja presente em tal câmara, tanque, cuba, chaminé, conduta de evacuação ou local confinado, não será permitida a utilização de qualquer lâmpada ou luz que não a de prova de chama.

18.Sec. 37. Gás ou poeira explosivos ou inflamáveis

Em qualquer fábrica onde o processo de fabricação produza poeira, gás ou vapor de tal natureza que possa explodir na ignição, todas as medidas práticas devem ser tomadas para evitar tal explosão (i) por um invólucro efetivo da planta ou maquinário usado no processo; (ii) remoção ou prevenção de poeira, gás ou fumo acumulados; (iii) exclusão ou fechamento efetivo de todas as fontes possíveis de ignição.

19.Seg. 38. Precauções em caso de incêndio

As seguintes precauções devem ser tomadas:

a) Deverá haver uma porta de saída para escapar em caso de incêndio;

b) A porta de saída não deve ser trancada ou fechada de modo a poder ser facilmente aberta e ser construída de modo a abrir para o exterior;

c) Toda porta, janela ou outra saída, um meio de escape em caso de incêndio, deve ser marcada em uma língua que seja entendida pela maioria dos trabalhadores;

(d) Disposição adequada deve ser feita para levantar um alarme em caso de incêndio e que seja claramente audível e, de preferência, uma sirene.

20 seg. 39. Poder para exigir a especificação da peça defeituosa ou testes ou estabilidade

Se a condição de qualquer edifício ou qualquer parte dele estiver em tal condição que seja perigosa para a vida humana, o inspetor pode pedir ao ocupante ou gerente que forneça desenhos, especificações e outros detalhes para determinar se o prédio ou planta está sendo usado com segurança.

21.Sec. 40. Segurança de construção e maquinaria

Se o inspetor achar que o prédio ou o maquinário representa um perigo para a vida humana, ele poderá pedir ao ocupante ou ao gerente que o conserte adequadamente.

22.Sec. 41. Poder para fazer regras

O Governo do Estado, é autorizado a fazer regras que exigem o fornecimento em qualquer fábrica ou em qualquer classe ou descrição de fábricas de tais dispositivos e medidas adicionais para garantir a segurança das pessoas empregadas.